11 de outubro de 2023

EFD-REINF: Receita Federal promove mudanças significativas

EFD-REINF: Receita Federal promove mudanças significativas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 11/10/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, promovendo alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que versa sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.
Dentre as modificações, destacam-se as seguintes:

I - Ajuste no Prazo de Envio da EFD-REINF

O prazo de envio da EFD-REINF é até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Anteriormente a IN RFB nº 2.043/2021 indicava que se o dia 15 do mês subsequente não fosse dia útil, o prazo de entrega da EFD-REINF seria antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Com a alteração promovida pela IN RFB nº 2.163/2023, se o dia 15 do mês subsequente não for dia útil, o prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15.
Desta forma, a EFD-REINF relativa à competência de setembro/2023, por exemplo, que teria prazo final de entrega o dia 13/10/2023, com a alteração promovida passou a ter como prazo final de entrega o dia 16/10/2023.

II - Informação Relativas a Auto Retenção Incidentes Sobre Comissões E Corretagens

Até então, no caso de operações sujeitas a auto retenção, no Manual de orientação da EFD-REINF exigia a referida operação pelo prestador (no evento R-4080) e pelo tomador (no evento R-4020).
Com base nas alterações promovidas passou a ser previsto que a partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas que receberem comissões e corretagens relacionadas às atividades listadas abaixo têm a obrigação de fornecer as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.

No entanto, para a situação acima, a pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias descritas acima fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na EFD-REINF.

III - Prazo Para Informação de Rendimentos Relativos a Lucros e Dividendos

O prazo para envio das informações referentes a lucros e dividendos, isentos de retenção de imposto sobre a renda, distribuídos ficou estendido até o dia 15 do segundo mês após o trimestre correspondente. Se o dia 15 coincidir com um dia não útil para fins fiscais, a data limite será adiada para o primeiro dia útil subsequente.
Diante do exposto, os lucros e dividendos distribuídos ao sócio permanecem sendo obrigatórios na EFD-REINF. No entanto, o prazo de envio da referida informação passou a ser até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

IV - Substituição da DIRF

A partir de 1º de janeiro de 2024, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), regida pela Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, será substituída pelos eventos a seguir:

a) Os eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
b) O evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, juntamente com os demais eventos a ele relacionados; e
c) O evento S-2501 do eSocial.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 11/10/2023.


Fonte: ITC Consultoria
Editado por: Márcia Haase
Auxiliar Fiscal

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