Nova obrigação acessória dirbi: Atenção empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 18/06/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 que institui uma nova obrigação acessória, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Estão obrigadas a apresentar a DIRBI mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as imunes, isentas e equiparadas, bem como, os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, abrangendo desde a contratação de pessoas físicas até jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.
Entre os benefícios e incentivos, constam a desoneração da folha de pagamento. Assim, todas as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei nº 12.546/2011, e que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento, devem prestar atenção especial a esta nova obrigação acessória e informar os valores dos incentivos na DIRBI.
A apresentação da DIRBI deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. As sociedades em conta de participação (SCP) devem ter suas informações declaradas pelo sócio ostensivo.
Há exceções para a obrigatoriedade da DIRBI. Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, assim como microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas jurídicas em início de atividade, estão dispensados da apresentação da declaração. No entanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento e recolhem a CPRB.
A DIRBI deve ser elaborada e submetida através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), utilizando formulários específicos disponibilizados no site da RFB. A apresentação da declaração exige assinatura digital com certificado digital válido, garantindo a segurança e autenticidade das informações.
O prazo para entrega da DIRBI é até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Atenção! A entrega da DIRBI passa a ser obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Contudo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Empresas que deixarem de apresentar a DIRBI dentro do prazo estabelecido, ou que a apresentarem com atraso, estarão sujeitas a penalidades que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, dependendo do montante, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, há multas específicas para valores omitidos ou incorretos nas informações prestadas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Editado por: Leticia Delagnolli
Gerente de Recursos Humanos