Suspensão temporária de encargos mensais do FGTS para o Rio Grando do Sul
Foi publicada, no DOU de 05/06/2024, a Circular CAIXA nº 1.061/2024, que regulamenta a suspensão temporária de encargos mensais devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por agentes financeiros. Esta medida abrange financiamentos contratados por pessoas físicas e jurídicas nas áreas de Habitação, Saneamento, Infraestrutura e Saúde, especificamente para o exercício orçamentário de 2024, devido à situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A Caixa Econômica Federal autoriza, através da mencionada Circular, que os valores das parcelas suspensas (parcial ou integralmente) pelos agentes financeiros, devidas pelos mutuários (pessoas físicas ou jurídicas) na área de Habitação, sejam deduzidos das parcelas mensais conforme cronograma aprovado pelo Agente Operador do FGTS. Esses valores serão incorporados em contrato apartado.
A dedução é exclusiva para financiamentos concedidos a mutuários do Estado do Rio Grande do Sul, enquadrados nos programas de Habitação (Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção de Habitações e Pró-Cotista).
Na área de Saneamento, Infraestrutura, Saúde e Programa Pró-Moradia, os agentes financeiros estão autorizados a conceder suspensão (stand still) pelo prazo de até 12 meses, referente aos pagamentos ao FGTS relativos ao valor principal e juros de contratos de financiamento, exclusivamente contratados no Estado do Rio Grande do Sul, com data de celebração anterior a 14 de maio de 2024.
Nesse caso, a concessão de suspensão temporária dos encargos mensais (principal e/ou juros) pelo agente financeiro ao Agente Operador fica limitada ao valor máximo de R$ 400 milhões. Para isso, deve ser encaminhada a solicitação pelo tomador ao agente financeiro que deverá autorizar a suspensão, a seu critério, e formalizar por meio de aditivo contratual ou carta reversal.
Vale destacar que os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de juros equivalentes ao restante do financiamento.
Por fim, a suspensão poderá ser concedida a partir das parcelas vincendas de maio de 2024, desde que solicitado pelo tomador/mutuário final ao agente financeiro. A critério deste, o contrato de financiamento poderá ter extensão do prazo de carência ou de amortização em até 12 meses, inclusive nos casos em que o prazo de carência ou amortização seja superior ao definido na legislação de regência dos programas de aplicação, desde que solicitado pelo tomador, e formalizado por aditivo contratual ou carta reversal.
Fonte: ITC Consultoria
Editado por: Leticia Delganolli
Gerente de Recursos Humanos