01 de junho de 2023

Reaberto prazo para o programa especial de regularização tributária

Reaberto prazo para o programa especial de regularização tributária

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, em 30/05/2023, a Lei nº 14.592, de 2023, que, dentre outras alterações, reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021.

Poderão ser negociados no referido programa os débitos de natureza tributária e não tributária indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, vencidos até a publicação desta Lei, ou seja, até 30/05/2023, inclusive débitos incluídos em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

Os débitos poderão ser parcelamentos neste programa em até 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto no caso de débitos previdenciários que terão prazo máximo de 60 parcelas mensais.

Ressalta-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento, sendo retomada a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago nos seguintes casos:
I - A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
II - A falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - A constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.

Ressalta-se que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos itens I e II mencionados anteriormente.

Ademais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos para o referido programa no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei.

Por fim, a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 dias da data de publicação da regulamentação supracitada a ser efetuada pela RFB ou PGFN.

Fonte: Editorial ITC
Editado por: Leticia Delagnolli
Gerente de Recursos Humanos

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