29 de março de 2023

IOF sobre operações de crédito – Fato Gerador

IOF sobre operações de crédito – Fato Gerador

     Nas operações de crédito listadas no art. 2º inciso I do Decreto nº 6.306/2007, há incidência de IOF. Portanto, o IOF incide sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros. Considera-se fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, ou seja, a data da concessão do crédito.
     No entanto, por conta das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.551/2020 e do Decreto nº 10.572/2020, as operações de crédito contratadas entre 03/04/2020 a 26/11/2020 e 15/12/2020 a 31/12/2020 estavam sujeitas a alíquota zero de IOF.
     Neste contexto, a Solução de Consulta nº 50, de 1º de março de 2023, publicada no DOU de 15/03/2023, explana que, para fins da incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas" refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido, independentemente do prazo em que os seus recursos sejam disponibilizados. Logo, se houve contratação durante o período entre 03/04/2020 a 26/11/2020 ou 15/12/2020 a 31/12/2020, esta operação de crédito está sujeita a alíquota zero.

Fonte: ITC Consultoria
Editado por: Claudia Regina Hoeckesfeld
Analista Contábil

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